Saiba como as mudanças na RN 593/23 afetam os consumidores e as operadoras de saúde
A recente diretriz da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), codificada como RN 593/23, apresenta novas disposições referentes ao término de contratos de assistência médica em situações de falta de pagamento. A normativa, efetiva a partir de 1 de abril de 2024, reforça os direitos dos consumidores ao exigir uma notificação prévia e clara antes do cancelamento do plano, incluindo a possibilidade de comunicação eletrônica.
Essa regulamentação abrange todos os tipos de contratação de planos de saúde, como os individuais, familiares e coletivos, tanto por adesão quanto empresariais. Contudo, é importante destacar que a RN 593/23 se aplica apenas aos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656/98, conforme estipulado pelo artigo 2º da resolução.
Uma das principais inovações da RN 593/23 é a permissão para a utilização de meios eletrônicos na comunicação com o consumidor, além dos métodos tradicionais já estabelecidos pela Súmula Normativa 28 de 30 de novembro de 2015. Esta última define os requisitos e informações obrigatórias a serem incluídas nas notificações aos beneficiários inadimplentes para cumprir o disposto no inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/98.
No âmbito prático, as principais determinações da RN 593/23 são as seguintes:
- A regulamentação se aplica tanto ao titular do contrato de plano de saúde quanto ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora (artigo 1º);
- É necessário comprovar a notificação ao usuário dentro de 50 dias após o não pagamento (artigo 4º);
- Após a notificação, é concedido um prazo de 10 dias para quitação do débito, sob pena de exclusão do beneficiário ou suspensão ou rescisão unilateral (artigo 4º, § 1º e 6º);
- Para exclusão, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento, é necessário que haja pelo menos duas mensalidades não pagas, consecutivas ou não, dentro de um período de 12 meses (artigo 4º, § 3º);
- São permitidos diversos meios eletrônicos para comunicação, incluindo e-mail com certificado digital e confirmação de leitura, mensagens de texto para telefones celulares (SMS), mensagens em aplicativos de dispositivos móveis com troca de mensagens criptografadas, ligações telefônicas gravadas, pessoais ou pelo sistema URA (unidade de resposta audível), com confirmação obrigatória de dados pelo interlocutor (artigo 8º);
- Em conformidade com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme o Tema Repetitivo 1.082, a exclusão, suspensão ou rescisão unilateral do contrato não é válida para pacientes internados ou em tratamento médico de doença grave até a alta efetiva.
Essas alterações refletem o compromisso da nova resolução em facilitar a comunicação entre as operadoras de planos de saúde e os consumidores, garantindo a segurança jurídica e o cumprimento das normas contratuais, e evitando abusos sob pretexto de direitos regulares.
Links externos:
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 593, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
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